O instituto do dano moral na déca de 30
Atualmente o direito a indenização por danos morais sofridos tem tutela constitucional, constando do rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, além de ser protegido também pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Porém, nem sempre foi assim. Esse instituto se firmou no ordenamento jurídico em meados do século XX, com o aprimoramento das doutrinas sociais, num movimento que culminou com o sistema jurídico positivo atual, em que se vêem codificadas praticamente todas as áreas do Direito, exemplificadas no Código de Defesa do Consumidor, Código de Transito Brasileiro, Código Tributário e no Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras especificidades.
Mas em que se baseariam os anseios jurídicos por reparação pecuniária em face de danos imateriais no contexto da recém-fundada República dos Estados Unidos do Brasil, em um tempo em que ganhava força a defesa da liberdade, sobretudo a liberdade econômica?
Não é tarefa fácil transpor a sistemática de um raciocínio de argumentação bem acostumado a buscar o título certo na letra da lei específica de um sistema jurídico baseado no princípio do bem estar social e no respeito aos direitos garantidos constitucionalmente, para teorizar sobre um tema em uma época em que seus liames não estavam tão bem definidos. Mas, semelhantemente ao que se vive hoje com os problemas enfrentados no mundo virtual, que padece de leis que definam os delitos e prevejam penas nesse meio, tem-se que as problemáticas que dão origem à elaboração de leis são sempre, por óbvio, anteriores ao respectivo enquadramento legal.
A primeira Constituição republicana, promulgada em 1891, teve o condão de estabelecer sistema e forma de governo e a desenhar a nova configuração institucional para o Brasil republicano, inclusive para