O homem delinquente
Capítulo 1
● O fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui ilícito jurídico, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, que lesa os vens mais importantes dos membros da sociedade.
● O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança.
● A expressão Direito Penal constitui – conjunta ou separadamente – duas coisas distintas: o conjunto de leis penais (legislação penal); e o sistema de interpretação dessa legislação, o saber do DP.
● O DP não protege somente os bens que interessam a um único indivíduo, mas à sociedade como um todo.
● Uma das principais características do DP é a sua finalidade preventiva. Falhando a função motivadora da norma penal, transforma-se a sanção previa e genericamente prescrita, através do devido processo legal, em sanção efetiva, passando a caracterizar uma prevenção especial, agindo sobre o indivíduo infrator.
● O DP é valorativo porque atribui valores aos fatos, tem caráter finalista porque visa como fim à proteção dos bens jurídicos fundamentais e é sancionador porque se vale de sanções cominadas para proteger a ordem.
● É também excepcionalmente constitutivo, quando protege bens ou interesses não regulados em outras áreas do Direito.
● Se a norma penal objetiva pode ser aplicada pela justiça comum, sua qualificação será de DP comum; se só puder ser aplicada por órgãos especiais, constitucionalmente previstos, tratar-se-á de DP especial.
● DP especial no Brasil: Penal Militar e Penal Eleitoral.
● DP comum e especial não podem ser confundidos com Legislação Penal comum (CP) e especial (diplomas alheios ao CP).
● A função do DP é a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
● Bem jurídico é todo valor da vida humana protegido pelo Direito.
● A função ético-social do DP é exercida por meio da proteção dos valores fundamentais da vida social.