O FNE e o Crédito Rural
Resumo
O presente artigo busca analisar a aplicação do Crédito Rural por meio dos recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE), fundo esse gerido pelo Banco do Nordeste do Brasil, analisaremos os riscos que correm a instituição financeira e o próprio FNE, passando pelo histórico do Crédito Rural, analisando os Títulos de Crédito como instrumentos utilizados para a formalização dos Financiamentos.
Palavras-Chave: FNE, CRÉDITO RURAL, TÍTULOS DE CRÉDITO, DIREITO BANCÁRIO
Introdução
O crédito rural foi institucionalizado por meio da lei nº 4.829 de 1965, sendo importante no desenvolvimento da agropecuária e essencial na agricultura familiar, se destinando ao financiamento das atividades de custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo, investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos, ou ainda, na comercialização da produção.
A lei nº 4.829/65 traz em seu artigo 2º a definição de crédito rural: “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”, bem como traz em seu artigo 3º os objetivos específicos desse crédito, quais sejam: a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios e ; d) incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.