Sistema nacional de credito
Historicamente, sempre foi reconhecida a importância da agropecuária no cenário econômico brasileiro, destacando-se os ciclos da cana-de-açúcar, do algodão, do café, da mandioca, do milho e da soja. Por esse motivo, os governos sempre se preocuparam em traçar estratégias para a produção agropecuária, os chamados “planos de safra”.
Tal medida de concessão de subsídios à produção agropecuária é praticada por governos de diversos países, como política de incentivo, sob o fundamento de que a dependência às condições climáticas é um risco adicional daquela atividade, se comparada à indústria ou ao comércio.
O artigo 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, cria o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), constituído pelo Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco do Nordeste S/A; tendo ainda como órgãos vinculados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), banco privados e estaduais, caixas econômicas, cooperativas de crédito rural e sociedades de crédito, financiamento e investimentos; e como instituições articuladas os órgãos oficiais de valorização regional e de prestação de assistência técnica.
Nesse sistema, há uma interação entre a esfera pública, que direciona, determina, institui fontes de recursos e fiscaliza, e a privada, que é a esfera de contratação do empréstimo pelo produtor rural .
As internas são as dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com destinação específica; os recursos próprios dos órgãos que participem do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Já as fontes externas são os recursos decorrentes de empréstimos ou acordos reservados especialmente para crédito rural e os produtos de acordos ou convênios celebrados com entidades internacionais ou estrangeiras conforme normas que Conselho Monetário Nacional editar, desde que seja destinada ao desenvolvimento das atividades rurais.