O estado
APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70012512018 COMARCA DE GETÚLIO VARGAS
FERRAGEM ERECHINENSE LTDA. APELANTE
MARILIA MARIA WEBER APELADO
OSMAR DE SOUZA LEAL APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. RUBEM DUARTE.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2005.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERRAGEM ERECHINENSE LTDA., em face da decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiros movida por MARÍLIA MARIA WEBER O OUTRO, julgou o pedido procedente.
Aduz ser credora de Nelson Vilson Biesek no valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta reais), materializado em notas promissórias vencidas e não pagas, cuja origem é um cheque inadimplido.
Refere que o bem penhorado foi adquirido pelos apelados do casal Itamar Luiz Miozzo e sua esposa Rosângela Miozzo, os quais, por sua vez, compraram o imóvel do devedor Nelson. Ressalva que o bem foi adquirido por contrato particular não averbado no Registro de imóveis, desrespeitando o contido nos arts.1245 e 1246 do novel Código Civil.
Sustenta que o pacto firmado entre Nelson e Itamar é nulo de pleno direito porque não houve a anuência da esposa do vendedor, Janete Terezinha Biesek, como determina o art. 1647, I, do Código Civil de 2002.
Menciona