O Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem
Introdução:
O texto refere-se ao Estado Constitucional de Direito e a Segurança dos Direitos do Homem, descrevendo desde o início de sua história, suas fases, como surgiu e como foi inserido na sociedade.
Com propósito de evitar o arbítrio dos governantes, o Estado contemporâneo nasce no final do século XVIII. O descontentamento de um poder que não tinha regras se teve por partes de colonos ingleses na América do Norte e a insurreição do terceiro estado da França.
A primeira meta visada na reformulação institucional depois da vitória das respectivas revoluções foi estabelecer um governo de leis e não de homens. Onde daí surge o Estado de Direito.
O Estudo de Direito significa que o Poder Político está preso e subordinado a um Direito Objetivo, que exprime o justo. Direito o qual prevalecia na concepção das pessoas no século XVII, que estava enraizado na antiguidade greco-romana.
No primeiro capítulo de sua obra Magna, Montesquieu relata que as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas.
O legislador humano é aquele que declara a lei, e não a faz. E a mesma segundo a obra de Rousseau, lei não é admitida se não houver interesse geral. Essa concepção prevaleceu no limiar da Revolução Francesa, longe se está do voluntarismo, onde depois foi deduzida pela formula de Rousseau que dizia que a lei era a expressão da vontade geral. No sentido vonluntarista, não se admite como lei senão a que visa o interesse geral.
A supremacia de Direito espelha-se no principio da Constituição, contendo lei das leis, é uma criação do século das luzes, é constituído de um documento que retrata a organização e as limitações do poder. Por meio dela existe a busca de constituir um governo não arbitrário, ordenado por normas que não podem ser alteradas.
A constituição regula a declaração do Direito pelo Legislativo. Assim como lei Magna impõe-se a todos os atos de todos os