O ESPAÇO
1- DISTINÇÃO PRELIMINAR
Defrontamo-nos, aqui, com dois regimes jurídicos distintos: o do espaço aéreo, que se determina em função de qual seja a superfície terrestre ou hídrica subjacente, e o do espaço extra-atmosférico – também chamado, não com muita propriedade, de cósmico ou sideral -, que é uniforme e ostenta alguma semelhança com o do alto mar. O limite entre esses dois espaços está onde termina a camada atmosférica: a relativa imprecisão dessa fronteira não tem importância prática neste momento, visto que a órbita dos satélites é demais engenhos extra-atmosféricos tem, no mínimo, o dobro da altitude máxima em que podem voar aviões convencionais.
2- O ESPAÇO AÉREO
2.1- PRINCÍPIOS ELEMENTARES
O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Ao contrário, porém, do que sucede no mar territorial, não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente que seja fruto de princípio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espaço, o Estado subjacente só o libera á aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas.
Por outro lado, é livre a navegação aérea civil ou militar, sobre os espaços onde não incide qualquer soberania estatal: o alto mar- incluído pólo norte- e o continente antártico.
Em 1960 um avião militar norte-americano do tipo U-2 realizava vôo clandestino de reconhecimento sobre o território soviético quando foi localizado e abatido, formulando ainda o governo local um protesto pela afronta à sua soberania. Em 1983 a aviação militar soviética derrubou, nas proximidades da ilha de Sacalina, um avião civil coreano com duzentas e sessenta e nove pessoas a bordo; e alguns anos antes a aviação militar israelense fizera o mesmo com avião civil líbio sobre a península do Sinai. Em ambos os casos o argumento justificativo do gesto foi a suspeita de