O envelhecimento na 3° idade
“O envelhecimento é uma parte natural do ciclo de vida. Entretanto, os estados e municípios têm o dever de garantir ao idoso um envelhecimento digno, com segurança, protegido da discriminação e violência crescentes que lhes têm sido dirigidas.” RESUMO
Partindo do pressuposto de que, não obstante a maior regulação da idade na sociedade contemporânea existe grande diversidade nas formas de viver a velhice, mobiliza-se uma perspectiva micros sociológica de análise, na primeira pessoa, dos discursos sobre o envelhecimento. Além de diferenças de gênero e de estatuto social, a população idosa revela um relativo conformismo com a velhice, enquanto algo que é natural. Porém, algumas dimensões surgem como problemáticas para a identidade do idoso: o declínio do corpo e da saúde, a sexualidade, a perda de atividade, o isolamento e a discriminação social são dimensões particularmente relevantes para conceituar a pessoa idosa como ator reflexivo e portador de reflexividade
. O Estatuto do Idoso foi instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, implementando uma proposta de atenção diferenciada para o idoso brasileiro, passando a tratá-lo como sujeito de direitos e não mais como objeto de atenção.
Considerando as necessidades próprias do idoso, deve ser garantido a ele o direito à vida, à saúde, à proteção, à educação, ao trabalho, à cultura, ao lazer e à moradia. O Estatuto do Idoso levanta implicações em diversos ramos do direito, passando do público ao privado, até chegar ao penal e encontra-se escudado em dois eixos.
O primeiro eixo diz respeito aos mecanismos jurídicos que se propõem a facilitar o acesso do idoso a seus direitos; e, o segundo eixo diz respeito à edificação de uma política de atendimento, cuja execução necessita da cooperação dos entes federados e o compromisso das organizações governamentais e não-governamentais em uma ação integrada.
O envelhecimento