O dissídio coletivo e o art 114 da CF
A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004 e promulgada em 8 de janeiro de 2005, alterou substancialmente a redação do parágrafo segundo do art. 114 da Constituição de 1988, possibilitando, com a obscuridade do texto, várias interpretações divergentes.
Dispõe, com efeito, o parágrafo segundo do art. 114 da Lei Maior, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45/2004:
“§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".
Diante da nova redação acerca do ajuizamento do Dissídio Coletivo, frente a disposição constitucional antes transcrita, fez referência que é facultada às partes mediante comum acordo ajuizar DC( dissídio coletivo) , podendo a JT (Justiça do Trabalho) , apreciar e decidir o conflito.
1- O que você pensa acerca desta “imposição constitucional” que atesta que somente mediante “comum acordo” caberia o ajuizamento da ação coletiva? Penso ser o dissídio coletivo um meio judicial para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. A procura do Judiciário normalmente se dá quando não se consegue chegar a um acordo. Posto que, provavelmente, as partes não chegaram a um consenso em relação aos direitos que estejam sendo reivindicados, não vejo razão para a parte que não quer ceder tais direitos concordar em ir ao Judiciário, de onde poderá sair muito mais “prejudicada” por uma decisão desfavorável a ela.
Acredito, então, que deve essa imposição constitucional ser interpretada muito cuidadosamente, posto que pode gerar um grande prejuízo nas relações de trabalho.
Por exemplo,