DISSÍDIO COLETIVO.
As formas de solução dos conflitos coletivos podem ser:
a) Autocompositivas, como os acordos coletivos, convenções coletivas.
b) Heterocompositivas, como a arbitragem e a jurisdição.
A greve constitui um meio de autodefesa ou instrumento de pressão econômica e política conferido aos trabalhadores socialmente organizados que possibilitará a solução do conflito.
Não é a greve em si que soluciona o conflito, pois a greve possui natureza instrumental, mas sim as normas autocompositivas ou heterocompositivas que certamente dela – greve – surgirão.
Nas formas autocompositivas - as normas coletivas que irão solucionar o conflito são criadas pelos próprios atores sociais interessados
Já as formas de heterocomposição podem ser extrajudiciais, como a arbitragem, ou judiciais, como é o caso do Brasil.
DISSÍDIO COLETIVO:
Os dissídios coletivos são processos judiciais de competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais (exercício do poder normativo).
Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos.
CLASSIFICAÇÃO:
Os dissídios coletivos podem ser classificados em:
Dissídio coletivo de natureza econômica.
DISSÍDIO DE NATUREZA jurídica ou mista.
Dissídios Coletivo de Natureza Econômica.
Visa à prolação de sentença normativa que criará normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais (CF, art. 114, §2º).
Dissídio Coletivo de Natureza jurídica.
O dissídio coletivo de natureza jurídica é, na verdade, uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria.
TAMBÉM É EXEMPLO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE QUANDO