DISSÍDIO COLETIVO.

1685 palavras 7 páginas
SOLUÇÃO JURISDICIONAL DOS CONFLITOS COLETIVOS. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO.

As formas de solução dos conflitos coletivos podem ser:

a) Autocompositivas, como os acordos coletivos, convenções coletivas.
b) Heterocompositivas, como a arbitragem e a jurisdição.

A greve constitui um meio de autodefesa ou instrumento de pressão econômica e política conferido aos trabalhadores socialmente organizados que possibilitará a solução do conflito.

Não é a greve em si que soluciona o conflito, pois a greve possui natureza instrumental, mas sim as normas autocompositivas ou heterocompositivas que certamente dela – greve – surgirão.

Nas formas autocompositivas - as normas coletivas que irão solucionar o conflito são criadas pelos próprios atores sociais interessados

Já as formas de heterocomposição podem ser extrajudiciais, como a arbitragem, ou judiciais, como é o caso do Brasil.

DISSÍDIO COLETIVO:

Os dissídios coletivos são processos judiciais de competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais (exercício do poder normativo).

Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos.

CLASSIFICAÇÃO:

Os dissídios coletivos podem ser classificados em:

Dissídio coletivo de natureza econômica.

DISSÍDIO DE NATUREZA jurídica ou mista.

Dissídios Coletivo de Natureza Econômica.

Visa à prolação de sentença normativa que criará normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais (CF, art. 114, §2º).

Dissídio Coletivo de Natureza jurídica.

O dissídio coletivo de natureza jurídica é, na verdade, uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria.

TAMBÉM É EXEMPLO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE QUANDO

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