Direito
Bruno Trindade Camatte
RA 2013.01.34346-3
Geraldo Luciano Fonseca dos Reis
RA 2013.01.63146-9
Elves de Paula Henriques
RA 2008.01.45211-5
Eudo A. Caldeira
RA 2009.01.02898-6
Gabriel Freitas da Silva
RA 2012.02.07873-7
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof.: Júlio César Bebber
Campo Grande, 02 de abril de 2013.
Faculdade Estácio de Sá
Elves de Paula Henriques
RA 2008.01.45211-5
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – DISSÍDIOS COLETIVOS
Professor: Júlio César Bebber
Campo Grande, 01 de abril de 2013.
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo explorar o tema “Dissídios Coletivos” no âmbito trabalhista. Tema este, pouco discutido nas bancas de concursos e etc. Porém, é de suma importância saber o que é dissídio coletivo, seu poder normativo, cabimento jurídico, classificação, partes e iniciativa deste, competência de julgamento, procedimento, cláusulas constantes, sentença normativa, efeitos recursos e revisão, atos de cumprimento e extensão. E é isto que veremos adiante.
Dissídios coletivos
Conforme Renato Saraiva afirma, o dissídio coletivo “é um instrumento de heterocomposição ou uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho, fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias ou interpretando normas jurídicas já preexistentes”.
Amauri Mascaro do Nascimento dá um conceito de dissídio coletivo como “um processo judicial de solução de conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição”.
De acordo com o que prega José Augusto Rodrigues Pinto, “os dissídios coletivos representam uma forma extrema para chegar-se à solução dos conflitos do