jurisprudência 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000243446
ACÓRDÃO
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS
SANTOS (Presidente) e RÔMOLO RUSSO.
São Paulo, 28 de abril de 2014.
Marino Neto relator Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por ALBERTO MARINO NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2008466-61.2014.8.26.0000 e o código 816D75.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2008466-61.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO
SAFRA S/A, são agravados INDEPENDÊNCIA S/A, ROBERTO GRAZIANO
RUSSO e CLÁUDIA FONSECA ROSA DAU RUSSO.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravante: Banco Safra S/A
Agravados:
Independência
S/A
(em
recuperação
judicial),
Roberto Graziano Russo e Cláudia Fonseca Rosa dau Russo
Juiz: Claudio Antonio Marquesi
Comarca: São Paulo
24ª Vara Cível do Foro Central
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CÂMBIO
EXECUTADA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Decisão que determina a remessa dos autos para onde se processa a recuperação judicial da empresa executada
- Impossibilidade O contrato de câmbio possui cláusula de eleição de foro e o crédito não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4°, c/c art.
86, inc. II, da Lei n° 11.101/2005
Precedentes desta
Corte A eleição de foro é viável, pois não se trata de relação de consumo, porque a tomadora do crédito não é destinatária final do dinheiro emprestado, que é utilizado no incremento de sua atividade -