O direito
Primeiramente iremos explicar algumas diferenças entre direitos reais e obrigacionais ou pessoais. Segundo Maria Helena Diniz em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há atualidade de sujeitos, pois temos o ativo (credor) e o passivo (devedor). A presença do credor e do devedor é vital para a própria existência de uma relação obrigacional, uma vez que inexistira pretensão sem o sujeito que a sustente do mesmo modo que não há prestação se não existir devidos para ela reclamar.
Nos direitos reais um só sujeito, pois disciplinam a relação entre o homem e a coisa, contendo três elementos o sujeito ativo a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa.
Quando violados, os direitos pessoais atribuem ao seu titular à ação pessoal, que se dirige apenas contra o individuo que figura na relação jurídica como sujeito passivo, ao passo que os direitos reais no caso de sua violação, conferem ao seu titular ação real contra quem indistintamente obtiver a coisa.
Objeto do direito pessoal e sempre uma prestação do devedor e r do direito real pode de ser causa corpórea ou incorpórea.
O direito pessoal é limitado, sensível à autonomia da vontade, permitindo a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondente na legislação, daí a característica aos contratos nominados e inominados.
O direito real, por sua vez, não pode ser objeto de livre convenção, está limitado e regulado expressamente por norma Jurídica, constituindo essa especificação legal uns números clausus.
O direito pessoal exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação. Assim o comodatário, para que possa utilizar a coisa empustada, precisa que, mediante contrato, o proprietário do bem (comandante) lhe entregue este, assegurando – lhe o direito de usá-lo com a obrigação de restituí-lo dentro de certo prazo já o direito real supõe o exercício direto pelo titular do direito sobre a coisa desde