APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRELIMINARES: 1.1 - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 55 DA LEI N 11.343/06 À defesa foi oportunizado apresentar as razões para "convencer o julgador a não receber a exordial acusatória", independentemente do teor do despacho que recebeu o aditamento à denúncia e determinou à citação do réu. Assim, não há falar em nulidade do processo pela ausência de abertura de prazo para apresentação de defesa preliminar. 1.2 NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR COMUM PARA UMA AUDIÊNCIA Inexistência de contradição entre as estratégias defensivas dos acusados; ao contrário, um confirma a narrativa do outro, o que afasta a alegada colidência e alegada nulidade. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE 2.1 DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Todo o desenrolar da investigação veio documentado e acabou corroborado pela prova testemunhal e pela apreensão da droga. O certo é que a interceptação telefônica, os depoimentos dos usuários e dos policiais confirmaram o tráfico de drogas praticado pelos dois irmãos. De outro lado, inexiste qualquer elemento a incriminar a ré. Ainda que ela tivesse conhecimento da existência da droga apreendida em sua casa e até mesmo do tráfico praticado pelo companheiro, tal conhecimento não implica em coautoria. 2.2. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. A circunstância de Marciano e Marcelo serem irmãos, sendo que Marcelo reside com a genitora, à evidência, demonstra que a convivência e a ajuda mútua vêm de berço, essa convivência não se deu com o fim precípuo de ser desenvolvido o tráfico de drogas. Depois, não restou comprovado, modo seguro, se os irmãos trabalhavam em parceria, partilhando o lucro, ou se Marcelo atuava como um empregado de Marciano, fazendo a entrega das drogas comercializadas pelo irmão. 2.3 COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Prova insuficiente. Absolvição mantida 3. DOSIMETRIA DA PENA. Nos termos art. 42 da Lei de Tóxicos,