O Direito e Justiça na Idade Média
O Direito é considerado um dogma.
Dogma: algo indiscutível
• Advento do Cristianismo
• O advento do Cristianismo levou a essa nova concepção de Direito.
• É o Cristianismo que faz a diferença entre política e religião, ainda que sutil.
O grande marco foi uma resenha crítica dos digestos justinianeus (textos jurídicos romanos), em Bolonha, no século XI.
• Permanece o caráter sagrado do Direito, mas no sentido de algo transcendente à vida humana na Terra.
• Para os romanos, ao contrário, o caráter sagrado do Direito era algo imanente, explicado com o mito da fundação de Roma
• A grande preocupação era a adequação à ordem natural, a relação do homem com o meio
• Essa época representa um novo saber prudencial que não abandona totalmente o pensamento prudencial romano, mas apresenta outra finalidade:
• conhecer e interpretar a lei e a ordem, distinguindo as coisas divinas das coisas humanas.
• Representa o surgimento da dogmaticidade do pensamento jurídico (textos de Justiniano, fontes eclesiásticas, como base indiscutível do Direito – dogmas –, e que eram submetidos a técnicas explicativas, a exemplo da gramática, da retórica, pelos chamados glosadores) e, também, da teoria jurídica como disciplina universitária.
• Eram os glosadores (nome dado aos juristas da época) que faziam a harmonização dos diversos textos jurídicos, sempre tomando uma interpretação conforme o ensinamento da Igreja.
• A Igreja limitava o poder político do rei. Resgata o Direito Romano apenas para permitir a centralização política na figura do rei, mas deixando a figura de Deus como o grande detentor de poder.
• Aliás, o uso de dogmas tinha o intuito de justificar a autoridade de Cristo como transcendente ao mundo político.
• Os canonistas (religiosos) ditam o que seria dogma (daí se falar em Direito Canônico) e os juristas interpretavam esse dogma, sempre fazendo uma leitura conforme o pensamento da Igreja.
• Há a construção de uma