O Direito Penal dos Ricos e dos Pobres
O Superior Tribunal de Justiça, que teve como relator o Min. Felix Fischer, decidiu através do HC 61.928- SP, julgado em 04/09/2007, que a reparação do dano no crime de estelionato não é causa de extinção de punibilidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena, de acordo com o art. 16 do Código Penal.
O que causou perplexidade foi a tentativa da defesa de adotar, por analogia, a causa de exclusão de punibilidade dos crimes tributários.
O texto aborda a séria questão de como o legislador dividiu nitidamente o Direito Penal de acordo com sua clientela: os pertencentes às classes média e alta, são tratados de maneira diversa dos “ladrões em geral”, que devem sempre responder por seus atos.
Dessa forma, observamos o triste papel dos operadores do Direito, o de garantidor de privilégios de uma classe específica e da ilusão de manutenção da ordem a partir de aplicação depenas severas a pessoas desprivilegidas.
Tudo isso é reflexo do sistema em que vivemos, que demonstra que existem laços fortes dos movimentos históricos e positivação do direito com os interesses de classes sociais específicas.
Ao longo da história é perceptível a evolução dos direitos fundamentais a partir da noção de se privilegiar o indivíduo em detrimento do social, o que gera uma dicotomia entre o público e o privado, presente no direito positivo das revoluções burguesas e que se perpetuou através do capitalismo.
Há uma construção de identidade diferenciada em relação aos interesses das diferentes classes sociais, o que leva à impossibilidade do alcance do objetivo maior do Estado Democrático de Direito: a igualdade dos cidadãos, conforme prevê a Constituição da República/88. Tanto os pobres quanto os ricos sabem que não há igualdade. É possível verificar a conduta desses grupos diante da autoridade estatal. Enquanto os pobres agem com submissão, os ricos agem com enfrentamento e arrogância.
Diante da atuação de um