O Direito de Fuga
O direito de fuga é amplamente discutido entre juristas, pois não se encontra expresso em alguma lei e nem na própria Constituição Federal, e não há uma unanimidade de opiniões em relação ao tema.
A discussão traz como argumento dos que são a favor o princípio da presunção de inocência, que está na constituição no artigo 5º inciso LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Enquanto não houver a sentença em que o acusado for declarado como culpado ele tem o direito a proteger sua liberdade enquanto se defende de uma possível injustiça, tanto por meio de recursos quanto de habeas corpus. Mas quando o acusado entende estar sofrendo algum tipo de injustiça ele não é obrigado a colaborar com a Justiça.
O entendimento nas jurisprudências do STF tem sido o de que resistência à prisão e fuga não são uma boa justificativa para se perseguir ainda mais o acusado. Nas palavras do ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, “É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal.” Podemos ver, inclusive que não há no Código Penal nenhum tipo de penalização pela fuga em si, apenas pelo auxilio a fuga, visto no artigo 351º (Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva). Diferente do MP, que não aceita o direito de fuga. O ex procurador geral da República, Claudio Fonteles se disse, inclusive, perplexo com a própria expressão “direito de fuga” e se posicionou absolutamente contra.
Um caso bastante conhecido e que levantou essa questão foi a do ex-banqueiro Salvatore Cassiola, dono do Banco Marka, condenado em 2005 por crimes de gestão fraudulenta, peculato e corrupção passiva durante a crise cambial em 1999. Cassiola deixou o Brasil sem nenhum tipo de restrição, indo para a Itália em 2000, logo após o ministro Marco Aurélio de Mello conceder limiar para que ele saísse da prisão. A fundamentação do ministro para essa decisão foi