O desastre
A d v o g a d o
FACULDADE FLAMINGO DIREITO E LEGISLAÇÃO – MÓDULO INTRODUTÓRIO PROFESSOR VINICIUS VARGAS LAGE
DIREITO CIVIL – é um ramo do direito privado – é o conjunto de princípios, regras e de instituições que regula as relações entre pessoas e entre estas e os seus bens de que se utilizam. Regula de um modo geral, o estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas das pessoas entre si. Há no direito civil uma parte geral, que trata das pessoas, dos bens e dos fatos e atos jurídicos, encerrando os princípios sobre a criação, a modificação e a extinção dos direitos. E há também uma parte especial, que versa sobre o direito de família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões. O direito de família disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família, como o casamento, o regime de bens, o parentesco e o pátrio poder etc. O direito das coisas trata do vínculo que se estabelece entre os bens e as pessoas, como a propriedade, o usufruto, a habitação etc. O direito das obrigações trata do vínculo pessoal que liga os credores e os devedores, tendo por objetivo um a prestação patrimonial, de dar, fazer, ou não fazer alguma coisa. A obrigação civil não difere, na essência, da obrigação comercial. E o direito das sucessões regula a transmissão dos bens das pessoas falecidas.
PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS É o ser humano, ou seja, a criatura que provenha de mulher. Pessoa é todo ente sujeito de direitos e obrigações. Pode se tratar de pessoa física ou pessoa jurídica. A pessoa física é o ser humano, é a pessoa natural. A pessoa jurídica é um agrupamento de pessoas ligadas por um interesse e fins comuns.
PESSOA FÍSICA A existência da pessoa