O DANO SOCIAL
O presente trabalho procurou fazer um estudo sobre a tese defendida por alguns magistrados da Justiça Trabalhista Brasileira, notadamente o Dr. Jorge Luiz Souto Maior, juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP e professor da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o entendimento de alguns juízes, e recentemente amparados pelo Enunciado n. 4 da ANAMATRA, há que se arbitrar uma indenização suplementar às empresas que agridem de forma reincidente e inescusável os direitos trabalhistas dos empregados que, por meio da burla aos limites econômicos e sociais, obtêm lucros exagerados em detrimento da dignidade do trabalhador. Diante do escasso material sobre o tema e da enxurrada de críticas ferrenhas aos defensores da tese do dumping social, buscou-se pesquisar sobre este novel instituto procurando demonstrar o seu surgimento, a finalidade da aplicação e a real intenção do magistrado ao seguir neste Norte. Logo de início já se verifica que o instituto, hoje, é utilizado de forma mais ampla, tendendo a alargar o conceito "social" intitulado, realizando uma visão maior do termo no que diz respeito às conseqüências que essa chamada "prática nefasta" causa na sociedade como um todo. Sem declinar ou realizar juízo de valor sobre o acerto ou desacerto da tese do dumping social, o trabalho pretende desmistificar tal expressão e demonstrar a carga social que hoje carrega numa visão ampla de proteção à relação de emprego.
No século XVIII, um dos ministros da Rainha Anne, da Inglaterra, levou à Sua Majestade o argumento que o Estado deveria criar barreiras a produtos produzidos na Índia. Ele questionava como os produtos ingleses poderiam competir com mercadorias indianas, de preço notoriamente inferior, se o trabalhador inglês recebia um salário 10 vezes maior que o profissional indiano, que além da baixa remuneração tinha carga horária mais extensa. Isso deixava elevado o preço do produto britânico e o tornava nada competitivo no mercado nacional. A