dano moral coletivo e social
DANOS MORAIS COLETIVOS NO DIREITO AMBIENTAL
Imagine que determinada empresa causou grave dano ambiental.
O Ministério Público (ou outro legitimado) poderá ajuizar ação civil pública pedindo que essa empresa seja condenada a recompor o meio ambiente?
SIM, sem nenhuma dúvida.
Além disso, é possível que, na ACP, seja pedida a condenação da empresa ao pagamento de danos morais em favor da coletividade? Em outras palavras, é cabível dano moral coletivo em razão de dano ambiental?
SIM. A 2ª Turma do STJ decidiu recentemente que é possível que a sentença condene o infrator ambiental ao pagamento de quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo (REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013).
Assim, apesar de existirem precedentes da 1ª Turma em sentido contrário (AgRg no REsp 1305977/MG, julgado em 09/04/2013), a posição majoritária (não pacífica) é no sentido de ser cabível a condenação por dano moral coletivo.
É possível, então, que a empresa seja condenada, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização por dano moral coletivo?
SIM. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.
Veja precedente nesse sentido:
(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade