O dano moral compensat rio
Considerando que houve o dano moral no caso em concreto, deve-se remeter ao fato de que a vítima tem direito a indenização que compense o dano sofrido pela reclamante.
Considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade da reclamante demonstra que deve ser ressarcida de forma monetária para que haja a compensação de danos ocorridos em face do representante.
Deve-se levar em consideração que o valor da indenização compensatória deve ser relevante tendo em vista que o dano moral foi relevante.
Além do dano moral compensatório, reparatório ou ressarcitório, pede-se que seja reconhecido o dano moral punitivo ou o punitive damages em face da reclamada.
Modernamente moldado no sistema de common law, inicialmente na Inglaterra e posteriormente nos EUA, a teoria do dano punitivo (dano social, dano metaindividual ou pena privada) defende que a condenação civil, além de reparar os danos causados pelo agente à vítima, deve também dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes (teoria do valor do desestímulo) e puni-lo pelo comportamento anti-social.
Isso porque, conforme ensinamento de Antônio Junqueira de Azevedo (2004), saudoso professor da USP, o dano social é uma lesão não só à vítima direta do dano, mas principalmente à sociedade como um todo, no seu nível de vida.
Conforme definição do emérito desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa Andrade (2009), constituem os punitive damages uma soma de valor variável, estabelecida em separado da indenização devida ao ofendido, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão.
Uma eventual condenação neste sentido, portanto, deverá