O controle da incidência módulo 5
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GEÓRGIA STUART DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : CASA CHOP ABC LTDA
AGRAVADO : HAMILTON ALVES CARDOSO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO : RODOLFO LUIZ DASSUMPÇÃO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO
DEVEDOR. ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei
11.382/2006)". (AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 02/02/2011).
3. No caso concreto, a Corte de origem afirmou não ter sido demonstrado um dos requisitos necessários à permissão da indisponibilidade dos bens, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis. A revisão de tal conclusão encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1236612/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro