O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Durante um longo tempo os empregados domésticos sempre foram discriminados ,seja na sua origem escravocrata , seja nos dias de hoje .E durante séculos , até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea o serviço doméstico permaneceu no molde em que não houvesse o mínimo de respeito aos direitos humanos dessa classe de obreiros. A situação não mudou com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5452, de 1º.5.1943), pois esse diploma excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, ainda que esses participassem de uma relação de emprego, dispõe o artigo 7º inciso 1 do referido diploma. Somente em 1972 com a edição de sua própria lei, é que os empregados domésticos passaram a gozar de certos direitos sociais que até então não lhe eram conferidos. Já com a Constituição Federal de 1988 houve a efetiva busca aos princípios da liberdade e igualdade, já trazidos desde a Revolução Francesa de 1789, mas no art.7° da C.F./88, foram arrolados os direitos sociais, sendo que em seu parágrafo único restringiu apenas alguns direitos aos domésticos.
Em 2 de abril de 2013 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 72/2013 publicada no Diário Oficial da União cuja íntegra consta da última página desta publicação, que altera a redação do parágrafo Único do Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. A promulgação desta referida Emenda Constitucional decorreu da aprovação da proposta da Emenda Constitucional (PEC) 66/2012, conhecida como PEC das domésticas, aprovada por unanimidade no Senado.
Assim, a partir de 03/04/2013, além dos direitos que os trabalhadores domésticos já possuíam antes da publicação da sobredita Emenda, a referida categoria passou a ter mais direitos que já eram assegurados aos outros trabalhadores em