O Conhecimento de Carga Marítimo
Raros juristas se detiveram no estudo de um tema, pouco conhecido na área do Direito e, ainda, dificultado, em função de uma legislação desatualizada e com pontos obscuros e contraditórios, a respeito de um título de crédito impróprio e representativo de mercadorias transportadas por via marítima, comumente conhecido por denominações, tais como: Conhecimento de Frete, Conhecimento de Embarque, Nota de Embarque, Conhecimento de Transporte ou Conhecimento de Carga, sendo esta última expressão adotada pela Aduana e utilizada no Regulamento Aduaneiro.
Na formalização de um contrato de transporte marítimo, o Conhecimento de Carga é reconhecido internacionalmente por sua denominação no idioma inglês: “Bill of Lading” (B/L), a qual também é utilizada, na prática, pelos agentes que atuam no transporte marítimo internacional.
Tal instrumento jurídico representa a titularidade das mercadorias custodiadas que se encontram sob os cuidados de terceiros não-proprietários, a que se acostumou chamar de título representativo, pois exerce uma função meramente documental e, ainda, pode ser considerado um título de crédito, na medida em que possibilita ao proprietário da mercadoria custodiada a negociação com o valor que ela tem, sem prejuízo da custódia.
O Conhecimento de Frete foi regulamentado inicialmente pelo Decreto nº 19.473/30 (alterado pelo Decreto n° 19.754/31) e também pelo Código Civil (CC) e Código Comercial (CCom). Sua emissão cabe às empresas de transporte por água, terra ou ar. A finalidade originária deste instrumento é a prova do recebimento da mercadoria pela empresa transportadora e da obrigação que assume de entregá-la em lugar certo. O Conhecimento, no entanto, possibilita ao proprietário da mercadoria despachada negociar com o valor dela, mediante endosso no título.
Não obstante, o Decreto s/n.º de 24 de abril de 1991 revogou, entre outros, os Decretos 19.473/30 e 19.754/31, como