O caso jackson lago, a aplicabilidade da “lei de ficha limpa” para as eleições 2010 e outros aspectos acessórios
Servidor de Carreira da Justiça Eleitoral, Assessor Jurídico do TRE-MA,
Especialista em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Eleitoral
O CASO JACKSON LAGO, A APLICABILIDADE DA “LEI DE FICHA LIMPA” PARA AS ELEIÇÕES 2010 E OUTROS ASPECTOS ACESSÓRIOS: Breves considerações acerca da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, em confronto com dado caso concreto.
Tenho muita reserva em emitir publicamente opinião sobre caso concreto, dado o cargo que exerço, pela discrição que lhe é inerente. Entretanto, como se trata de matéria julgada em 04 de agosto último pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos autos da AIRC nº 3128-94.2010.6.10.0000, tal como veremos adiante, entendo salutar contribuir com o debate acerca de questão tão controversa.
Confesso que, logo de início, quando participei do Congresso Brasiliense de Direito Eleitoral, ocorrido na Capital Federal em maio passado — portanto, pouco antes da aprovação da lei complementar objeto deste rápido estudo — estava juridicamente inclinado pela imediata aplicação da nova lei, caso fosse sancionada — como de fato a foi.
Naquele conclave, tive a honra de reencontrar um grande amigo e o mentor maior dessa lei lapidar. Trata-se do Juiz Marlon Reis, reconhecido nacionalmente como um dos brasileiros mais influentes de seu tempo, um homem luminar capaz de semear idéias no mais árido dos solos e, ainda assim, colher conquistas singulares.
Todavia, entre teoria e prática vão-se distâncias razoáveis. Diante do inusitado, fui testemunha e partícipe de debates entre magistrados, membros do ministério público, assessores, advogados, e uma faceta de tudo isso se mostrava mais ostensivamente: a dúvida e a inquietação sobre como enquadrar, à luz da exegese majoritária, uma lei complementar que, prima facie, parecia angulosa demais para se encaixar com mínima perfeição diante de Sua Majestade,