O artigo
Fábio não é legitimado passivo na ação cambial porque não endossou o título, apenas realizou a tradição do mesmo a Guilherme, autorizado pelo art. 14, 3º, da LUG. Por conseguinte, pelo princípio da literalidade, não se obriga como devedor cambiário.
B. O examinando deverá identificar que, pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, eventuais exceções fundadas sobre relações pessoais do devedor em face de portadores anteriores ao atual não podem ser opostas a esse. Portanto, a alegação de Carlos sobre a compensação de dívidas não é procedente, porque é fundada em exceção pessoal oponível a Débora, mas não em face do portador/endossatário Guilherme, com fundamento no Art. 17 da LUG, nos termos do artigo 17 da LUG.
O examinando deve indicar a possibilidade de limitação do aceite na letra de câmbio, ficando o aceitante responsável dentro desse limite (artigo 26 do Decreto 57.663/66 LUG), bem como analisar a garantia do emitente à aceitação e ao pagamento do título (artigo 9º, LUG), respondendo este por todo o valor do título, ou seja, pelos R$ 1.000,00, além de tratar da necessidade de realização do protesto, no caso de recusa parcial do aceite, para promover a cobrança do emitente (art. 44, LUG).