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INTRODUÇÃO:“Da Prova”, o que é prova, o que se prova, quem se prova,como se prova, que valor tem a prova. O significado de prova, inspeção, verificação, reconhecimento, formar juízo. É a soma dos meios produtores da certeza é subjetivamente, a própria certeza da existência do fato ou do ato.
Titulo V
DA PROVA
É o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico.
Requisitos Deve ser:
a) admissível (não proibida por lei);
b) pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão);
c) concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos).
Princípios Não basta alegar, é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum no probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa).
O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curia).
O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, e não a quem o contesta.
Os fatos notórios independem de prova.
Art 212 . Salvo o negocio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão : A confissão é sempre da parte, embora se admita por mandato, desde que existam poderes especiais para tal (art. 349, parágrafo único, do CPC). O parágrafo único do art. 213 do atual Código remarca que, se a confissão é feita por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Em outros termos, somente será válida a confissão nos limites da representação conferida ao representante; este não pode confessar mais do que foi autorizado. Nem sempre, no caso concreto, ficará muito claro esse aspecto.
É considerada a rainha das provas, desde os tempos mais antigos, mas não são todos os fatos que a admitem. Como apontamos: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis" (art. 351 do CPC). Assim, não tem efeito absoluto a confissão em matéria de