Ligeiras considerações sobre litisconsórcio - Min. Castro Filho
Castro Filho*
SUMÁRIO: 1- Introdução. 2 – Noções sobre parte. 3 - Conceito de litisconsórcio. 4 - Casos previstos em lei. 5 - Espécies de litisconsórcio. 5.1- Litisconsórcio necessário. 5.1.2 -Litisconsór- cio necessário no polo ativo. 5.1.3 – Nossa posi- ção. 6 - Modalidades de litisconsórcio. 6.1 – Li- tisconsórcio eventual. 6.2 – Litisconsórcio alter- nativo. 6.3 - Litisconsórcio sucessivo. 7 - Con- clusão.
1. Introdução – Na história do Direito, não há uma indicação precisa sobre a época a partir da qual passou-se a admitir a pluralidade de partes num mesmo polo da relação jurídica processual. Chegou-se a supor tivesse ocorrido ainda no Direito Romano, em sua terceira fase, conhecida como fase pós-clássica, no período da chamada cognitio extra ordinem, situado entre os anos 200 e 565 da era cristã. Mas, é de se ter presente, que, ao longo de toda a existência do Processo Romano, não se admitia a cumulação de pessoas, logo não se permitia o litisconsórcio.
Só bem mais tarde, passados alguns séculos dos efeitos da Invasão Bárbara, que culminou com a queda do Império Romano, é que, por influência dos pós-glosadores, passou-se a admitir a pluralidade de partes num dos lados da relação processual, o que acabou por espalhar-se ao mundo civilizado. Esteve nas Ordenações do Reino e, através delas, veio para o Brasil. Figurou em alguns códigos de processo estaduais, como no da Bahia, e foi acolhida pelo Código de Processo Civil de 1939, encontrando-se presente em
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* Sebastião de Oliveira Castro Filho é ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal, entre outras instituições, e professor do Centro Universitário IESB de Brasília e da Escola Superior da Magistratura de Goiás.