I PARECER
RELATÓRIO
O parecer a baixo tem o objetivo de informar se é possível Marcos Paulo Correia ser mandatário de Pedro Paulo na venda de um imóvel.
No código civil brasileiro define-se negocio jurídico como uma espécie de ato jurídico. Trata-se de espécie na qual a vontade das partes tem grande relevância na definição das consequências do ato. Todo e qualquer fato jurídico depende de declaração de vontade livre e consciente, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados, assim, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ela incide.
Marcos aceitou ser mandatário de Pedro, e realizou o negocio imobiliário.
O mandato é espécie de representação. Haverá representação sempre que uma pessoa é incumbida de realizar declaração de vontade de outra em seu lugar.
De acordo com os artigos em seguida, justifica-se a possibilidade da existência do negócio jurídico.
“Art. 653 CC - Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”.
“Art. 666 – CC - O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”.
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O art. 666 permite que o relativamente que o incapaz seja mandatário.
Para o terceiro é, efetivamente, irrelevante que o mandatário seja ou não capaz de contratar, uma vez que o mandante é que responderá a final.
Importa-lhe tão-só verificar se o mandante tem capacidade para outorgar mandato e se o ato a ser praticado pelo relativamente incapaz não excedeu os limites do mandato que lhe foi conferido.
O art. 666 permite que o relativamente incapaz seja mandatário. Sendo assim, as relações entre o terceiro e o mandante não podem ser afetadas. Os bens do incapaz, por outro lado, não são atingidos. O risco é do mandante, ao admitir mandatário