1 PARECER DE EST GIO I
Os fatos jurídicos humanos são situações juridicamente relevantes que têm origem em uma vontade humana, que as cria, modifica, transfere ou extingue direitos.
Os negócios jurídicos são manifestações de vontades, geralmente bilaterais, como os contratos, que buscam no ordenamento jurídico uma composição de interesses.
Alguns negócios jurídicos podem ser unilaterais, como o testamento, instituição de fundação, renúncia, renúncia à herança, etc.
O Código Civil de 2002 substituiu a expressão genérica de “ato jurídico”, existente no Código de 1916, para a expressão “negócio jurídico”, pois somente ele é rico em conteúdo e necessita de uma pormenorizada regulamentação.
Os negócios jurídicos são regulamentados no Livro III, da Parte Geral, do Código Civil de 2002.
Caio Mário da Silva Pereira (1977) clarifica que dois fatores constituem o fato jurídico: um fato, isto é, uma eventualidade que atue sobre o direito subjetivo; e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos àquele fato.
Maria Helena Diniz (2009, p.399) salienta que: “É o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.”.
Segundo o artigo 653 do Código Civil de 2002, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Quanto a capacidade, discorre no artigo 654 do mesmo código que, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Disciplina o artigo 666 do Código Civil de 2002 que o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade