DIREITOS FUNDAMENTAIS – RAMIFICAÇÃO NA DIVERSIDADE RELIGIOSA
LUCILENE APARECIDA DA SILVA GARDIM
Palavras- chaves: Direito; Constituição, Religião; Igualdade.
A presente pesquisa se insere no contexto do Grupo de Iniciação Científica e Pesquisa da Faculdade de Direito de Valença – CESVA / FAA e na Constituição Federal Brasileira, que tem como linhas de pesquisa os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais. Com este trabalho se pretendeu estudar o avanço no Direito em relação à liberdade religiosa, sendo adotados como marco teórico os seguintes autores: Boaventura de Sousa Santos, Antônio Celso Alves Pereira e Cleyson de Moraes Mello. O Brasil é um país laico, não havendo uma religião padrão ou dominante, assim como, não é constitucionalmente possível que o Estado fomente práticas religiosas ou restrinja as escolhas individuais neste campo. Portento, todos têm a liberdade de expressão, o que inclui a liberdade de expressão religiosa. Ademais, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, podemos encontrar a proteção à vida e à liberdade, assim como, em seu inciso VI, a proteção ao direito à liberdade de crença. O desafio é constante, pois não se trata somente de escolhas individuais, pois, o que organiza juridicamente uma sociedade são as leis, e o que faz uma sociedade é a sua cultura, sempre influenciada pela religião. Casos que levam a vários questionamentos são relacionados às Testemunhas de Jeová, que não permitem a transfusão sanguínea, com fundamento em algumas passagens Bíblicas, como as seguintes: “A carne, porém, com sua vida, isto é, com seu sangue, não comereis” (Gênesis 9:4) ou “E qualquer homem da casa de Israel, ou dos estrangeiros que peregrinam entre eles, que comer algum sangue, contra aquela alma porei a minha face, e a extirparei do seu povo.” (Levítico 17:10). Com isso, em razão de uma dicção mais precisa do legislador sobre a matéria, foi necessário que o Poder Judiciário fizesse uma releitura do direito à liberdade religiosa e à