D L Atividade De Autodesenvolvimento 03 Carlos
Disciplina: Direito e Legislação
Nome
Carlos Henrique Alves Teixeira
RA
8490242594
Atividade de Autodesenvolvimento
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito e Legislação
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.
Princípio da capacidade contributiva
O dispositivo trata do princípio da capacidade contributiva, acepção fundamental estreitamente ligada à isonomia tributária, regra basilar igualmente inclusa nas limitações constitucionais ao poder de tributar. Ocorre que o §1º do art. 145 faz uma restrição do seu conteúdo, citando apenas os impostos (uma das cinco espécies do gênero tributo). Disso se formou uma discussão: a capacidade contributiva se aplica somente aos impostos ou pode abranger as demais espécies tributárias? Quando se trata da prática não há dúvida, pois o referido comando já até foi, como observaremos, atrelado a outros tributos, inclusive pela própria Constituição. O problema é quando o assunto é cobrado em provas de concursos, momento em que o candidato deve ter redobrada atenção. É certo que o princípio da capacidade contributiva serve de parâmetro para a operacionalização de tributos diferentes de impostos, observadas, obviamente, as características de cada um.
A primeira norma disciplinadora do imposto sobre a renda, embora não especificamente com este nome, surgiu, no Brasil, no início do 2º reinado, através da Lei nº 317 de 21 de outubro de 1843 (12). O artigo 23 da referida lei estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos. Assemelhava-se a uma tributação exclusiva na fonte. No entanto, somente em dezembro de 1922, o Imposto de Renda, como é conhecido nos dias de hoje, de forma com que seja incidente sobre a renda global foi