CiviVI 1
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1)Reprodução Assistida é um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que tem como principal objetivo tentar viabilizar a gestação em mulheres com dificuldades de engravidar. Muitas vezes essas dificuldades, até mesmo a infertilidade do casal ou um de seus membros, podem trazer sérios prejuízos ao relacionamento conjugal.
Hoje Muito se tem discutido acerca das técnicas de reprodução humana assistida, principalmente pela falta de uma legislação que trate do assunto.
2) O ordenamento jurídico brasileiro conta apenas com Resoluções do Conselho Federal de Medicina que regula as normas éticas a respeito dos procedimentos médicos a serem utilizados na utilização dessas técnicas de reprodução assistida.
O Código Civil Brasileiro[7] fala em reprodução humana assistida apenas no art. 1.597 quando trata da presunção de filiação dos filhos concebidos a partir da utilização dessas técnicas: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.” 3) Sim. Contudo será alicerce para uma justa separação matrimonial, e não haverá presunção de paternidade do conjugue.
4) A depender de cada época, a família tende a se atualizar no tempo e no espaço, adotando saberes, conhecimentos, práticas e condutas diversamente das famílias antepassadas. Tende assim, a desenvolver e a se enquadrar em novas perspectivas sem abandonar as suas particularidades.A Resolução nº 1.957/2010 do Conselho Federal de
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