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Conduta culposa do FP
Necessita que terceiro pratique crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente provocada pelo FP
Não importa se terceiro era FP ou particular
Ex. Policial deixa janela aberta e entra uma pessoa e subtrai bens da repartição
São 2 crimes autônomos
Peculato culposo e o crime do terceiro
FP não tem consciência de estar ajudando no crime
Não há concurso de crimes
Se tiver
Ambos respondem por peculato doloso
Fato atípico
Peculato Culposo
Se houve prejuízo sem terceiro ter praticado crime
Consumação
Não é possível
Tentativa
Ex. deixou janela aberta e veio vento e quebrou objetos
Momento da consumação do crime pelo terceiro
Não existe em crime culposo
Terceiro que responderá por tentativa
Bem é devolvido ou prejuízo é ressarcido
Antes da sentença irrecorrível
Extinção da punibilidade
Consequências
Reparação
Após trânsito em julgado da sentença
Reduz a metade
Não se aplica ao peculato doloso
Não extingue a punibilidade
Efeitos da Reparação no Peculato Doloso
Reduz 1/3 a 2/3
Reparação antes do recebimento da denúncia
Arrependimento posterior
Reparação após recebimento da denúncia e antes da sentença de 1 grau
Peculato
Aplica-se atenuante genérica (65)
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
Objetividade Jurídica
Sujeito ativo
Peculato mediante erro de outrem
Sujeito Passivo
Administração Pública
FP
Estado e Pessoa lesada pela conduta
Denominada peculato estelionato
Vítima em erro entrega bem ao agente
FP percebe erro da vítima, apoderando-se do bem e não devolvendo ao proprietário
Dolo
Elemento subjetivo
Exige que agente tenha consciência de que bem foi entregue por erro
Agente passa a se comportar como dono do objeto
Consumação e Tentativa
Inserção de dados falsos em sistema de informação
Tentativa
Admissível
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados