D I R E I T O P E N A L 2
Prof. Glauco
P R O V A
25.09.2014
ART. 123 – INFANTICÍDIO
É um homicídio com a pena atenuada, pois é praticado pela mãe contra o próprio filho em virtude do seu estado moral. Tem fundamento, pois a época do código ser mãe solteira gerava ‘reprovação social’, levando a mãe a rejeitar e matar o próprio filho.
Diferenciado do homicídio por ter sujeito, tempo e motivos diferentes.
Não se confunde com aborto, pois este ocorre ainda em gestação.
Objeto jurídico: a vida humana.
Objeto material: nascente ou recém-nascido (neonato).
Elementos objetivos do tipo:
Matar;
Estado puerperal: fundamental para distinguir do homicídio. É um estado de perturbação fisiológica em decorrência do parto que interfere no elemento volitivo do agente. É elementar do tipo penal, circunstancia que influencia no tipo e na sua ausência se torna crime atípico ou muda de crime. É elemento normativo do tipo, aquele que é necessário analisar.
Necessidade de perícia: há divergência na doutrina. A parte minoritária diz que não há necessidade de perícia já que é natural do parto. Mas por ser normativo do tipo mostra-se evidente a necessidade de exame.
Elemento temporal do estado puerperal:
Durante o parto
Logo após o parto
Sujeito ativo: mãe
Admite coautoria e participação (art. 30): responderão por infanticídio o autor e coautor, já que o estado puerperal é uma elementar, e esta se comunica.
Sujeito passivo: nascente ou recém-nascido
Infanticídio putativo: erra-se o filho. Pune como infanticídio.
Consumação: consuma-se com a morte.
Tentativa: é possível já que trata-se de um crime material plurissubsistente.
Ação penal: pública incondicionada.
Competência: tribunal do júri.
02.10.2014
ART. 124 ao 128 – ABORTO
Conceito: é a interrupção da gravidez que resulta a morte do produto da concepção. Do latim, ab-ortus. Há grande discussão sobre o momento do início da vida: a que prevalece para o conceito penal é que a partir da concepção já há vida intrauterina. Este conceito