D I R E I T O C I V I L
P R O V A
-cont. 29.09
Compensação – art. 368/380
Conceito: “Forma de pagamento indireto que ocorre com a extinção recíproca das obrigações entre pessoas que são, concomitantemente, credores e devedores um do outro”.
Fundamento:
Economia processual: a compensação promove a economia processual.
Risco de insolvência: é a diminuição do risco de insolvência. Já que tem a compensação, compensa um crédito com o outro.
Espécies
Legal: não necessita da vontade do solvens ou accipiens, bastando que sejam respeitados os requisitos. Não há necessitada de partes capazes, ante a ausência da manifestação das mesmas. É uma forma de pagamento indireto diferente do visto até agora. Basta que certos requisitos objetivos sejam preenchidos, ela independe da vontade do Solvens ou Accipiens, e seus efeitos acontecem automaticamente. São requisitos:
Reciprocidade de direitos e obrigações: São duas obrigações, onde, por exemplo, Azul é credor do amarelo, e em outra obrigação, amarelo é credor do Azul. Existe a compensação das obrigações, onde uma vai suprir a outra. Já, se azul for credor de Amarelo, e Amarelo for credor de Branco, não tem como existir a compensação. (Art. 371 CC). Porém, existe uma exceção a essa regra, e esta no final o mesmo artigo citado acima. Aonde o fiador, pode compensar o crédito em uma divida que não é dele. Ex: ele quer compensar o crédito que o locatário tem com o locador.
Liquidez e exigibilidade: a obrigação vai ser liquida toda vez que souber qualidade, quantidade e gênero. Obrigações ilíquidas não podem sem compensadas. E, além disso, precisam ser exigíveis, ou seja, vencida e não prescrita. Não pode fazer compensação de dívidas prescritas.
Fungibilidade entre elementos objetivos: para poder compensar duas dividas, é preciso que o objeto de uma seja fungível com o da outra, ou seja, não da pra mudar a essência da outra obrigação. Ex: dinheiro com dinheiro. É preciso ficar atento quanto isso, os elementos podem ser