D. trabalho
Sabe-se que o valor da causa, na inicial, prescinde da apresentação dos cálculos por se tratar apenas de um ‘pedido’, até porque não foi debatido o mérito da ação, o que justifica também sua sujeição a modificações no transcorrer do processo. Tal valor somente atinge sua objetividade (certeza) na fase de execução, após a liquidação, quando se transforma no valor da condenação. Se a empresa tivesse impugnado o valor da causa e o Juiz tivesse fixado em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos o dissídio ficaria submetido ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, conforme o disposto no artigo 852-A da CLT:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
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QUESTÃO PRÁTICA 2
A razão jurídica que levou o Dr. Diadorim a entender inviável a interposição de recurso ao pedido de adicional de transferência de João Pessoa para Campina Grande baseia-se no fato de que esta transferência foi tomada em caráter permanente.
Não haveria de se falar em adicional de transferência de João Pessoa para Campina Grande visto que tal adicional, não verificado nesse ponto específico, encontra respaldo no artigo 469 §3º da Consolidação das Leis do Trabalho que reza:
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.