D comparado
O verdadeiro precursor do Direito Comparado é Montesquieu, pela adoção clara do processo comparativo, pelo desenvolvimento do trabalho, e pela repercussão universal que encontrou. Em 1869 fundou-se na França a Sociedade da Legislação comparada, que sobrevive até hoje, cuja "Révue Internacionale de Droit Comparé" é uma das maiores publicações mundiais sobre a matéria.
O Congresso de Paris, em 1900, foi o marco para o nascimento do moderno Direito Comparado, onde sobressaíram três grandes mestres: Saleilles, Demogue, e Lambert. Até esse Congresso, a disciplina era tímida, com horizontes limitados. Sua atividade era reduzida ao confronto de disposições de leis pertencentes a dois ou mais sistemas jurídicos a respeito de um dado tema: a Legislação Comparada.
Acontece que um sistema jurídico abrange mais que apenas leis, ele engloba a atividade jurisprudencial, o conhecimento do meio social, a pratica de contratos, a tendência da técnica jurídica e a doutrina. Então a investigação comparativa, para ter valor científico, tem de se aprofundar em todos esses sentidos presentes nos sistemas de direito.
Então a orientação moderna dessa disciplina deixa pra trás o nome de Legislação Comparada para figurar-se agora como Direito Comparado. Resta-nos saber se o direito comparado é uma ciência autônoma ou se não passa de um método comparativo aplicado ao estudo do direito, o que é um questão doutrinariamente controvertida. Caio Mário defendeu o caráter científico e o sentido de autonomia da disciplina comparativista. Para ele, o direito comparado existe sim, e tem uma