C DIGO COMERCIAL
Lei 556, de 25 de Junho de 1850.
Alterada ou Revogada:
LEI 7.542, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986.
PARTE PRIMEIRA
DO COMÉRCIO EM GERAL.
TÍTULO I - Dos Comerciantes
CAPÍTULO I - Das Qualidades Necessárias para ser Comerciante
Art. 1 - Podem comerciar no Brasil:
1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.
2 - Os menores legitimamente emancipados.
3 - Os filhos-família que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.
4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.
Os menores, os filhos-família e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito.
Art. 2 - São proibidos de comerciar:
1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;
2 - os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais;
3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;
4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.
Art. 3 - Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do