C DIGO CIVIL BRASILEIRO PARTE GERAL E EMPRESA
DAS PESSOAS TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I os menores de dezesseis anos; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
(Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (Vide Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IV os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante