C 1120
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Artigo 2º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo compreende:
I - cargos efetivos constantes do Anexo I;
II - cargos em comissão constantes do Anexo II.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
II - Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
III - Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 4º - Os valores mensais dos vencimentos previstos no Anexo III correspondem