B
A
Carteira
de
Trabalho
e
Previdência
Social será obrigatoriamente apresentada, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente:
1)
a data de admissão;
2)
a remuneração e as condições especiais, se houver.
Base Legal: art. 29 e seguintes da CLT.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art.
52 deste Capítulo.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Art. 53 Previdência
(quarenta e à metade do
A empresa que receber Carteira de Trabalho e
Social para anotar e a retiver por mais de 48 oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual salário-mínimo regional.