Direito Empresarial II A1
Crédito : Confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir no futuro obrigação atualmente assumida. Títulos de crédito : São documentos representativos de obrigações pecuniárias.
* Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida que a representam.
* É documento necessário para exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Princípios Gerais :
Carturalidade : É indispensável para o credor ter a posse da cartula, para que assim exerça os dtos nela contidos.
A falta desta acarreta impossibilidade do credor promover a execução judicial do crédito, bem como do requerimento de falência. Literalidade : O que não se encontra expressamente consignado no titulo de crédito não produz consequência nas relações jurídico cambiais.
-A quitação de um título de crédito deve constar no próprio, sob pena de não produzir efeitos jurídicos. Autonomia : As obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si, logo se uma obrigação constante de um TC é nula ou anulável não irá comprometer as demais obrigações contidas no mesmo documento.
Cada obrigação que se deriva de um título é autônoma em relação as demais. Subprincípios Gerais :
Abstração: Os direitos decorrentes do TC são abstratos, não dependem do NJ que deu origem ao seu nascimento.
**É a separação da causa ao titulo por ela originada.** Abstratos são os direitos porque independem do NJ que deu origem ao título . x
Autonomia vem a ser o princípio que faz com que as obrigações assumidas no TC sejam independentes. Formalismo: São as exigências impostas pela lei, para que o documento tenha natureza de TC e assegure ao portador os dtos incorporados ao mesmo. Cada espécia de TC possui forma própria, isso se dá em razão de requisitos expressos na lei, e não estando de acordo com os requisitos considerados essenciais não será considerado válido como TC. ex. falta de data de vencimento. Inopobilidade das Exceções Pessoais a 3os de