B 21 FQD
Trata-se de interposição de recurso de MANOEL PEREIRA DA PAIXÃO, contra a decisão do INSS que ao argumento da “Perda da Qualidade do Dependente” [fl. 26], INDEFERIU o pedido de PENSÃO POR MORTE de MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, requerido em 27.11.2012.
Consta nos autos, [fl. 03], Certidão de Óbito do segurado, evento ocorrido em 27.09.2000 em sua residencia .A certidão ainda informa que o falecido residia na Rua Jardim Talismã, Quadra E, Lote 96, Itinga, Lauro de Freitas-BA, era solteira e tinha 66 anos. A declarante foi Sonia Maria Pereira dos Santos.
Às fls. 04 consta Documentos de identificação da instituidora.
Às fls. 07, consta Certidão de Casamento do filho entre a requerente e o instituidor, no dia 14/05/2001.
Nas razoes do recurso o recorrente alega em síntese, que conviveu conviveu com o ex-segurado durante 40 anos, informa que trouxe documentos que comprovam a existencia do vinculo marital, que tiveram filhos e pede deferimento ao beneficio.
Voto
O benefício da pensão por morte está previsto no Art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
V – pensão por morte de segurado, homem ou