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MARIA....., brasileira, solteira, professora, filha de xxxxx, nascida em xxxxx, portadora do documento de identidade Registro Geral (RG) nºxxxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, CTPS número e série xxxxxxxxxx, PIS n° xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxx, nº xxx, xxxxx, CEP nº xxxxxx, xxxxxxx, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de xxxxxxxxxxxxxxxxx, localizadaxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxxx, CEP n° xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar que o STF, por meio das ADIs 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do art. 652-D, parágrafo 3º da CLT.
DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO
Em agosto de 2011 a setembro de 2012, a reclamante, que é professora concursada, regida pela CLT, realizou uma pós graduação lato sensu em gestão escolar com a carga horária de 390 horas objetivando uma gratificação de estímulo, porém não obteve em seu salário básico o acréscimo proveniente dessa pós graduação. Já recebia em seu salário uma gratificação de estímulo proveniente de uma outra pós graduação que havia realizado anteriormente e após esperar o interstício solicitou a segunda gratificação em janeiro de 2013 na prefeitura de ilhéus, mas não logrou êxito.
A Lei nº 3.346, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre o plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ilhéus e Estatuto do Magistério, e dá outras providências, em seu artigo 41 estabelece que:
Art. 41. A gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico