A O Recis Ria
A ação rescisória, prevista no art. 485, do CPC, é o único meio previsto no Direito Brasileiro para impugnação de decisões transitadas em julgado. Através desse instrumento pode-se desconstituir a sentença, bem como requerer o rejulgamento da causa.
1.1 Histórico
Segundo o mestre Barbosa Moreira (1974) leciona que no direito romano, origem do instituto da ação rescisória, a inobservância das normas processuais mais importantes e, excepcionalmente, o próprio "error in iudicando" não precisava ser denunciado através de recurso ou ação autônoma.
A partir de certa fase do desenvolvimento do direito em Roma, Miranda (1976) ensina que, inicialmente, "as decisões haviam de ser rescindidas pelo terceiro, pacificador; depois, foi o príncipe que ex-justa causa concedeu a rescisão". Posteriormente, Lacerda (1983), esse poder foi estendido aos "prefeitos do Pretório, ao pretor, ao presidente, ao procurador de César, aos mais magistrados, mas só quanto às suas decisões, e não quanto às dos superiores".
Ainda versando sobre o item, outros autores mencionam fontes em que a ação rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano.
No Direito Romano, o error in procedendo ensejava a inexistência da sentença, vez que, para os romanos, as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia em que se falar em desconstituição do julgado. Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos.
A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição.
“Ora, nulidade é causa de decretação de desconstituição, mas há plus em relação à rescisão. O nullum do direito romano não existia (=inexistente). O nulo, no