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Julio Carvalho, Brasileiro, solteiro, profissional da área metalúrgica, portador do CIRG n.º MG16496582 e do CPF n.º 085576985, residente e domiciliado na Rua Jardim Vitória, n.º 132, Bairro Alvorada, CEP: 32658986, Cidade Santa Luzia, Estado Minas Gerais, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, procuração em anexo, com escritório profissional situado à Rua Timbiras, nº 1235, Bairro Centro, Cidade Belo Horizonte, Estado Minas Gerais, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO MONITÓRIA
Em face de, Carlos da Silva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na rua Maria de Lourdes, nº 452, bairro Comerciários, CEP: 31625865, Cidade Belo Horizonte, Minas Gerais, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:
DOS FATOS
O requerido emitiu um cheque, no valor de R$ 2000,00 ao requerente, tendo sido, no entanto, recusado o pagamento pelo banco sacado, por não possuir fundos.
Em razão do ocorrido, o requerente procurou o requerido a fim de que o mesmo pagasse sua dívida, mas este se recusou a honrar com seu compromisso, razão pela qual utiliza-se da presente ação para ver satisfeito seu direito.
DO DIREITO
Na forma do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, já foi expirado o prazo para o ingresso com Ação de Execução para o pagamento de tais cheques:
"Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador."
A ação, a que se refere o artigo 47 da mesma Lei, é a de execução:
"Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista."
Tais títulos, portanto, não mais possuem eficácia de títulos executivos, constituindo-se, entretanto, em prova escrita da dívida, possibilitando o ingresso com a Ação Monitória, como permite o artigo 1.102-a do CPC, a seguir transcrito:
"A ação monitória compete a quem pretender,