A O CIVIL P BLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Há uma grande controvérsia doutrinária sobre a existência da possibilidade ou não de se utilizar a ação civil pública como um instrumento de controle de constitucionalidade.
O Supremo Tribunal federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem sua utilização como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, contudo só pode ser usada na modalidade de controle difuso concreto de constitucionalidade.
Sendo assim, a ação civil pública não pode ser utilizada para controle concentrado abstrato de constitucionalidade. Pois ao ser usado desta forma estará sendo empregada como um sucedâneo da ação direita de inconstitucionalidade, o que é vedado pelo Supremo.
Caso o ajuizamento da ação civil pública visar o julgamento de uma especifica e concreta relação jurídica e não de apreciar a validade constitucional de uma lei em tese, torna-se possível e licito o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato do Poder Público.
A inconstitucionalidade não poderá ser o pedido principal na ação e sim uma mera questão incidental, portanto não é o objeto principal da ação. É necessário que seja requerido outro pedido que não seja a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. O pedido deve ser feito na causa de pedir junto com o pedido principal.
Na ação a inconstitucionalidade não pode produzir efeito erga omnes, pois no momento em que o juiz declarar uma lei inconstitucional com efeito erga omnes, estará usurpando uma competência que pertence apenas ao Supremo Tribunal federal.
Porém, poderá produzir efeito erga omnes na ação civil pública com relação ao pedido, desde que o mesmo tenha efeitos concretos e não apenas a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Referencia:
http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10283