A O CAUTELAR DE SEQ ESTRO ART
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara de Família da Comarca de (xxx)
Autos nº (xxx)
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), já qualificado nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, que lhe move sua esposa, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., requerer o Seqüestro de Bens, pelas razões que passa a expor:
1. O cônjuge está dilapidando os bens do casal, com efeito, vem liquidando as dívidas ativas a qualquer preço e vendendo, sem necessidade, bens, no evidente propósito de prejudicar o cônjuge, sem atender, sequer, ao interesse dos filhos menores, conforme se verifica da documentação anexa (docs.2/6), bem como há de se provar pelas testemunas arroladas em anexo.
2. Nesses termos, o artigo 822, III, do Código de Processo Civil, dispõe:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
3. Ademais, faculta o Código Processual a concessão liminar, nos termos do artigo 804, verbis:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Pelo exposto, REQUER
Sendo necessário mediante justificação prévia, mas inaudita altera parte, que V. Exa. se digne de determinar o seqüestro e depósito dos bens, prosseguindo-se, depois, como de direito.