A vontade Popular e as decisões contramajoritárias do STF
Introdução
O que seria a vontade da população? Essa discussão sobressalta o âmbito do judiciário e atinge questões político-democrática. Segundo DAHL, A. Robert1, somente se pode reconhecer que um estado é democrático quando há participação efetiva, igualdade de voto, aquisição de entendimento e esclarecimento e exercício do controle definitivo do planejamento, cuja soberania da vontade popular é um atributo inafastável para os Estados democráticos.
Segundo estudos realizados por docentes da Puc-Rio2, a vontade popular e a democracia são conceitos que não se confundem, não obstante, se inter-relacionam, e se completam. Uma vez que, em sociedades democráticas, a participação política deve ser plena e irrestrita e deve-se prevalecer a vontade da maioria. Porém essa maioria, não assume uma função política direta, ela por meio do voto escolhe livremente seus representantes. Contudo, se essa maioria representada, optar por um sistema ditatorial, abrindo mão da soberania do povo e a entregando a um tirano.
Como lidar com essa questão? Deste modo é inegável que a soberania popular, por si só, seja suficiente para garantir a legitimidade pretendida por um sistema democrático. Para tanto é necessário o pleno respeito aos direitos constitucionalmente garantidos e Direitos Fundamentais, mesmo que não esteja de acordo com opinião pública. A Constituição assume um papel de destaque, uma vez que, ela que é a norma máxima.
No Brasil o Supremo Tribunal Federal, assume o papel de protetor da Constituição e dos Direitos e Garantias Fundamentais. Mesmo que, por meio de um processo legislativo, formalmente correto, se aprove uma lei, decreto, ou qualquer norma hierarquicamente inferior contrarie a Constituição Federal, o STF tem como mecanismo o controle de constitucionalidade, para que essa norma jurídica seja retirada do ordenamento jurídico e não produza mais efeitos. Todas as decisões